A FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES

A fungibilidade importa em substituição de bens móveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. As ações classificam-se como bens móveis. Desde que emitidas em massa, todas iguais (ou ordinárias ou preferenciais), cada uma com idêntico valor, emitidas pela mesma companhia, preenchem os requisitos da fungibilidade e entram na categoria de bens fungíveis dentro da classe a que pertencem. Nessa condição, autoriza a lei que fiquem em custódia junto a uma instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. Essa instituição as mantém em depósito como valores fungíveis, na mesma espécie e classe da emissão pela companhia. Além disso, a instituição adquire a propriedade fiduciária, isto é, a propriedade em confiança, com a posterior obrigação de devolver igual número de ações, com idêntica espécie e qualidade.

Essa custódia, que pressupõe a fungibilidade, se colhe do art. 41, em texto modificado pela Lei no 10.303/2001: “A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações”.

Se é possível a substituição, naturalmente não se faz necessário o registro das ações que recebe em custódia. É a conclusão que se retira do § 1o do art. 41: “A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações rece- bidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito”.

# 134

Compartilhar