Bens e encargos excluídos da comunhão parcial de bens

 

Resta evidente que, neste regime, são excluídos bens em número muito maior que no de comunhão universal, onde ficam fora da propriedade comum principalmente os bens particulares. A comunhão se reduz aos bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso. Excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações. 

A enumeração completa está nos arts. 1.659 e 1.661 (arts. 269, 270 e 272 do Código de 1916). Excluem-se, pois, na enumeração do segundo dispositivo, os bens incomunicáveis por causa anterior ao casamento. 

Esta razão que exclui a comunhão vem prevista no art. 1.661 (art. 272 do Código anterior): “São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”. 

Embora um tanto vaga a hipótese por sua acentuada generalização, e praticamente envolver a situação já assinalada no inc. II do art. 1.659 (inc. II do art. 269 do Código revogado), compreendem-se, no seu âmbito, os bens que qualquer dos cônjuges adquirir antes do casamento, com a cláusula de reserva de domínio; os prêmios ganhos por sorteios em loteria na qual a participação também ocorreu antes do matrimônio; os valores percebidos depois, mas relativos à venda de imóvel ou qualquer bem quando ainda solteiro o vendedor. Aventa-se, também, a incomunicabilidade do imóvel reivindicado, ou discutido em outra ação judicial, cuja sentença de procedência vem a ser proferida definitivamente quando já realizado o casamento. 

É óbvia a exclusão da comunicabilidade dos bens que, no regime de comunhão universal, são considerados próprios. No art. 1.667 (art. 263 do Código de 1916) aparece discriminada a relação.  

 

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