A SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA DENUNCIAÇÃO 

 

Segundo o art. 125 do Código de Processo Civil, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

 

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; 

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” 

 

De acordo com o § 1º, faculta-se o exercício do direito regressivo através de ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. 

 

No item II percebe-se o direito de voltar-se o acionado contra aquele que a lei ou o contrato permite. Especialmente nos contratos de seguro, a seguradora que paga a indenização, em obediência a contrato de seguro, por acidente de veículos ou outra causa, sub-roga-se nos direitos, ações, privilégios e garantias que tinha o segurado contra o causador dos danos.  

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