A CONVERSIBILIDADE DAS AÇÕES

Quanto à conversibilidade, equivale ao fato de uma ação passar de uma espécie para outra (ação ordinária para preferencial), ou de uma forma para outra (ação nominativa para escritural).  

Promove-se a conversão por vontade do acionista, desde que autorizada por cláusula constante no estatuto da sociedade, por expressa imposição da sociedade.  

De acordo com o art. 19, é autorizada a conversão de uma classe em outras, em ações ordinárias, e desta espécie em preferenciais. Havendo a diversidade de classes das ações ordinárias, torna-se mais viável a sua conversibilidade em ações preferenciais.  

O assunto envolve também a conversão de debêntures ações, na previsão do art. 57, assunto objeto de estudo em outro item.  

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