Bens que integram a comunhão parcial 

 

 

No regime de comunhão parcial há bens próprios de cada cônjuge, e bens comuns, esses adquiridos na constância do casamento – matéria que será analisada. 

O art. 1.660 discrimina os bens que entram na comunhão: “I – Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.” 

Discriminam-se quais os bens que entram na comunhão, no silêncio do casamento quanto ao regime eleito, ou mesmo que expressamente conste o de comunhão parcial. 

E o patrimônio comum será formado pelos bens adquiridos ao longo da vida conjugal, ainda que colocados em nome de apenas um dos cônjuges. Presume a lei que a aquisição se faz com o fruto do trabalho do marido e da mulher. Por isso a referência à aquisição por título oneroso. Não advém o patrimônio gratuitamente. É pago ou dá-se a contraprestação durante a vida em comum dos consortes. Com o resultado dos esforços mútuos empregados para a prosperidade da sociedade conjugal, e a atuação de ambos na atividade profissional ou na economia doméstica. 

O simples convívio, e mesmo que um dos cônjuges não preste a menor colaboração na obtenção de rendimentos ou em trabalhos no lar, o patrimônio é comum, o que gera, seguidamente, profundas injustiças. Não raramente, só um dos cônjuges adquire as riquezas da família, enquanto o outro não traz a menor colaboração; ou, em seguida ao casamento, ocorre a separação de fato. Adquirindo o cônjuge um patrimônio, a partilha é consequência natural e obrigatória, nada significando, de acordo com um entendimento mais retrógrado, a aquisição durante a separação de fato do casal. 

 

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