ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO FEITA PELO CREDOR

ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO FEITA PELO CREDOR  

Há casos em que o credor escolherá os créditos que tem a serem adimplidos pelo devedor. O devedor não indica as dívidas que deseja pagar. Simplesmente entrega a quantia em dinheiro, como que deixando à mercê do credor decidir sobre a obrigação que ficará paga. Surge, aí, a imputação do credor, prevista no art. 353: “Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo”. Em princípio, a omissão do devedor leva a transferir a decisão para o credor.  

Alguns requisitos também são exigidos. O primeiro está na falta de indicação pelo devedor, que deixa de exercer o direito assegurado no art. 352.  

 

O segundo consiste na quitação de uma das dívidas líquidas e vencidas dadas pelo credor, não se opondo o devedor, ou nada reclamando. Importante que se refira na quitação qual das dívidas que restou satisfeita, e isto quando do recebimento. Há, de certa forma, uma convenção tácita, revelada na concordância em destacar ou salientar o débito saldado.  

 

Reclama-se, outrossim, que ocorra a referência no momento em que se paga e se dá quitação.  

Por último, impõe-se que não consiga, posteriormente, o devedor provar que tenha sofrido violência ou dolo. Para tanto, cabe ao mesmo impugnar a imputação levada a efeito pelo credor, salientando aqueles vícios, mesmo que aceita a quitação. Pela redação do dispositivo, o ônus da prova é do devedor.  

 

Uma vez concretizada a imputação, considera-se imutável, não se admitindo uma retratação tardia, mesmo que mais onerosa uma outra obrigação, a qual ficou em aberto.  

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