CONSTITUIÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE AÇÕES

 

Não se impede que se constituam direitos reais sobre as ações, os quais servem de garantias nas obrigações contraídas junto a terceiros. É possível gravar as ações com o penhor ou caução, o usufruto, o fideicomisso e a alienação fiduciária em garantia.  Na hipótese das ações nominativas, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.404, faz-se a averbação no livro ‘Registro de Ações Nominativas’, sem que ocorra a tradição ou transferência de sua posse para as mãos do titular do crédito; se envolvidas ações escriturais, averba-se no extrato de conta corrente da instituição depositária, ou no livro próprio que possuir. Reza o preceito: “O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro ‘Registro de Ações Nominativas’”. O penhor ou caução não impede ao acionista de continuar a exercer os direitos de sócio, e, assim, de votar, de receber os dividendos, a menos que impostas restrições. Autoriza-se, realmente, convencionar, no contrato que estabeleceu a garantia, a votação, em assuntos específicos e que envolvem o interesse do credor, mediante o consentimento do credor pignoratício. É como impõe o art. 113: “O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem o consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações”.

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