Bens que integram a comunhão parcial

 

No regime de comunhão parcial há bens próprios de cada cônjuge, e bens comuns, esses adquiridos na constância do casamento – matéria que será analisada.

O art. 1.660 discrimina os bens que entram na comunhão:

 

“II – Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.”

 

Os bens adquiridos por fato eventual entram na comunhão. Assim ocorre com os prêmios ganhos em loterias, sorteios, disputas e jogos. Mesmo as recompensas concedidas a um dos cônjuges, as descobertas, as retribuições pela prática de um favor, os ganhos auferidos em vista de um dom especial ou científico, as criações artísticas, entram na comunhão a menos que se trate de direitos patrimoniais do autor, por força do art. 39 da Lei nº 9.610/98.

 

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