IMPUTAÇÃO DECORRENTE DE LEI

IMPUTAÇÃO DECORRENTE DE LEI

 

Nesta espécie de imputação, havendo omissão do devedor e do credor em apontar a obrigação que é saldada, decide-se segundo parâmetros nascidos da lei. Há as linhas do art. 355: “Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á nas mais onerosas”. Como elemento caracterizador está a ausência de indicação tanto pelo devedor como pelo credor. Embora não muito claro o dispositivo, que reproduz o texto do Código anterior, depreende-se que primeiro devem ser saldadas as dívidas mais antigas, ou que primeiro venceram. Melhor teria sido que se previsse o pagamento, em primeiro lugar, das dívidas mais antigas. Ressalta, ainda, por uma questão de coerência com a prática, a aplicação da mesma regra entre dívidas líquidas e vencidas, e as ilíquidas. Encontrando-se frente a frente obrigações líquidas e vencidas, e não líquidas, terão preferência de solução aquelas, pois não seria justo obrigar o credor a aguardar a liquidação ou o cálculo das segundas. Aliás, nesta previsão o art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.” Ou seja, executa-se a parte líquida, enquanto se procede a liquidação da ilíquida. De acordo com a segunda parte do art. 355, frente a dívidas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, imputa-se o pagamento à mais onerosa. É coerente que o devedor pretenda livrar-se das obrigações que representam encargos ou custos elevados. Nesta ótica, aquelas obrigações que aparecem hipotecadas, ou com penhor; as que se encontram garantidas por penhora, com a iminência da venda judicial dos bens; as que redundam em pesados encargos de conservação, com juros altos; as que proporcionam a cobrança mediante processo de execução; as que decorrem de contrato de depósito, com desvio dos bens; as relativas ao pagamento de financiamento habitacional. No mesmo âmbito devem estar as relativas a alimentos, as trabalhistas, as fiscais, as previdenciárias, eis que revelam acentuado cunho pessoal e social. No entanto, em se tratando de débitos de idêntica natureza, ou no mesmo pé de igualdade e importância, com a mesma data, a melhor justiça ordena que sejam imputadas proporcionalmente em relação a todas. Paga-se uma parte proporcional ao número de credores. Para as dívidas iguais, se preferirá a mais antiga. Dúvida surge se é mais antiga a obrigação contraída em primeiro lugar ou se aquela que primeiro se venceu. A melhor solução é de se imputar àquela que primeiro se venceu porque ele se tornou exigível em primeiro lugar.

 

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