NEGÓCIOS PERMITIDOS ENVOLVENDO AS PRÓPRIAS AÇÕES NAS SOCIEDADES ANÔNIMA

 

Como princípio, domina que a sociedade está proibida de negociar com as próprias ações, a fim de evitar, naturalmente, a especulação, ou a prática de se aproveitar de situações de dificuldades dos acionistas, constrangendo-os a negociá-las. Se facultada a aquisição, procuraria obter vantagem e poderia encaminhar uma política para favorecer a valorização ou desvalorização das ações, ou seja, manobrando o preço das ações.

 

Abrem-se, porém, exceções, através das quais não se impugnam certos negócios realizados entre a sociedade e o sócio. Eis como orienta o art. 30 da Lei nº 6.404/1976: “A companhia não poderá negociaras próprias ações”. Existem exceções, consoante referido, quanto a algumas formas de tratar com as ações que constituem a sociedade, e que se revelam nas operações conhecidas como resgate, reembolso ou amortização, e mesmo pela compra para a redução do capital, permanecendo as ações na tesouraria e passando a integrar o ativo, nos termos do art. 30, § 1º, alínea `a`. Torna-se, então, a sociedade acionista de si própria, verificando-se uma auto participação. Essas exceções se encontram no § 1º: “Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea `b` e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída”.

 

Com o resgate, a amortização e o reembolso, prevê a Lei nº 6.404 operações pelas quais a sociedade paga aos acionistas o valor de suas ações. Em princípio, por coerência com o abordado, não cabe efetuar negócios da sociedade com as suas ações. A proibição visa impedir a prática de fraudes, em especial as especulações com os títulos mobiliários. No entanto, o § 1º, alínea `a`, do art. 30 afasta a proibição da sociedade negociar as próprias ações quando a operação se efetua através de resgate, reembolso ou amortização que a lei contempla. Nas modalidades de resgate ou amortização de ações, utilizam-se os lucros ou as reservas para tal finalidade, sempre com a autorização dos estatutos ou da assembleia geral, conforme art. 44. Em relação ao reembolso, até o capital pode ser utilizado, além dos lucros ou reservas, concebendo-se como prerrogativa dos acionistas. É o que se retira do art. 45, § 6º, que prevê a sua redução no montante correspondente

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