IMPUTAÇÃO NAS DÍVIDAS DE CAPITAL E JUROS

 

Nesta previsão, primeiramente pagam-se os juros. O art. 354 do diploma civil dá tal primazia: “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passara quitação por conta do capital”. Esse o entendimento da jurisprudência: “O pagamento por conta está sujeito à regra de imputação prevista no art. 993 do Código Civil, ou seja, havendo capital e juros, imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital”.11O citado art.993 corresponde ao art. 354 do Código de 2002. Acontece que os juros correspondem à remuneração do capital, aos frutos, sendo o motivo determinante do mútuo. Constituem a recompensa do credor, afigurando-se razoável que mereçam a preferência no pagamento. É como segue a tradição: nos contratos de mútuo, e mesmo de transações, convenciona-se uma ordem de preferência em saldar os juros antes do capital. Nos financiamentos regulados por leis especiais, fixam-se datas ou épocas para os juros serem pagos. Assim no financiamento rural, art. 5º do Decreto-Lei nº 167; no crédito industrial, também art. 5º do Decreto-Lei nº 413, de 1969; e no comercial, regulado pela Lei nº 6.840, de 1980, que remete ao Decreto-Lei nº 413, dentre outras previsões. De modo que a própria tradição do direito assegura a preferência aos juros. Nada especificando o devedor, recai nos encargos a quantia adiantada ou paga. Procura-se, com isso, a proteção do credor, ao mesmo tempo em que não se avoluma a dívida em proporções que ficam difíceis de solução. 

 

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