RESGATE DE AÇÕES PELA SOCIEDADE PARA RETIRADA DE CIRCULAÇÃO  

O resgate compreende a operação através da qual a sociedade adquire diretamente dos acionistas as respectivas ações, ou significa a recuperação da ação pela sociedade, com a finalidade de sua retirada de circulação, e causando, pois, a redução do capital no equivalente ao valor da ação. Efetiva-se essa operação através da redução ou não do capital social, mas faz-se a operação com reservas ou lucros. Se for mantido o capital, as ações remanescentes adquirem um valor maior daquele que possuíam antes, sendo que o valor é acrescentado às demais ações, o que evidencia a capacidade econômica da sociedade. Nesse caso, o montante retribuído é proveniente das reservas ou de lucros acumulados. O pagamento com o próprio capital não é permitido.  

 

O § 1º do art. 44 expressa o sentido acima: “O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social; mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes”. Procede-se ao lançamento contábil da modificação, colocando-se a débito da sociedade a quantia utilizada.  

 

O resgate que não atingir a totalidade das ações de uma mesma classe faz-se por meio de sorteio, podendo abranger uma porção de uma classe especificada de ações. Uma vez procedida essa forma de escolha, e se as mesmas se encontrarem custodiadas em instituição financeira, deverá ela especificar, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia (§ 4º do art. 44).  

 

Condiciona-se o resgate, a menos que o contrário disponha o estatuto, de uma ou outra classe, à condição de lograr-se a aprovação, em assembleia, por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da classe atingida, nos termos do § 6º do art. 44, em redação da Lei no 10.303. Para o resgate faz-se necessária a aprovação da assembleia dos acionistas preferencialistas. Não se reconhece à assembleia geral dos acionistas votantes impor o resgate, se não advier o consentimento da assembleia especial dos preferencialistas.  

 

Não ficam aí as controvérsias. Aos titulares de ações ordinárias votantes assiste o direito de pleitearem a mudança das disposições estatutárias que tratam do resgate de ações preferenciais, exigindo-se a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto. Constando privilégios aos titulares de ações preferenciais, é permitida a revogação da cláusula do estatuto social que concede a vantagem. O art. 136, inc. II, enseja essa conclusão, ao obrigar o quorum qualificado para a “alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida”.  

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