Bens que integram a comunhão parcial

 

No regime de comunhão parcial há bens próprios de cada cônjuge, e bens comuns, esses adquiridos na constância do casamento – matéria que será analisada. O art. 1.660 discrimina os bens que entram na comunhão, e dentre eles, faz referência no inciso IV  às “benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.” 

Todas as benfeitorias, sejam necessárias, úteis ou voluptuárias, e assim quaisquer melhoramentos em bens particulares de um ou outro cônjuge, ingressam na comunhão e passam a pertencer ao patrimônio comum. Não interessa o montante da contribuição de cada cônjuge no investimento. A partilha envolverá partes iguais – como ocorre na divisão dos bens comuns.  

Há de se distinguir no pertinente às acessões – que são as construções e as plantações –, e que não se transferem ao casal, mas ao cônjuge que as fez. Se ambos participaram na edificação, leva-se em conta o montante despendido que investiu cada um.  

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