Requisitos do contrato de integração

 

Os requisitos correspondem a exigências específicas do contrato, como as atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, sanitários e ambientais, e uma série de outras imposições.  

A enumeração está no art. 4º, na seguinte ordem, com as devidas explicitações. 

“O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis”. 

Primeiramente, tem-se norma sobre a redação do contrato: deve primar pela clareza, precisão e ordem lógica, decorrendo conclusões coerentes das premissas que as antecedem. Impõe-se uma redação clara, objetiva, sem termos complexos, detalhando e descrevendo as relações de modo simples e facilmente compreensível. Impedem-se expressões desconhecidas na localidade, bem como períodos do texto em redação prolixa. 

Eis o elenco dos requisitos que conterá: 

“VII – Visando a assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo, será cumprido pelo integrador o valor de referência para a remuneração do integrado, definido pela Cadec na forma do art. 12 desta Lei, desde que atendidas as obrigações contidas no contrato”. 

Há um método para estabelecer a remuneração que cabe ao integrado, não se submetendo a fixação do valor ao critério único do integrador. Visando assegurar a viabilidade econômica do empreendimento, o equilíbrio do contrato e a continuidade da atividade de produção, estabelece a lei regras para a fixação do valor. Ao ordenar o cumprimento, pelo integrador, do valor de referência definido pelo Cadec, desponta evidente o caráter protetivo do integrado, que não está obrigado a aceitar a cifra da contraprestação fixada unilateralmente. Além disso, submetendo o valor da remuneração ao estabelecido pelo Cadec, impõe a participação de integrados e do integrador na sua definição. 

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