Bens que integram a comunhão parcial

 

No regime de comunhão parcial há bens próprios de cada cônjuge, e bens comuns, esses adquiridos na constância do casamento – matéria que será analisada. 

O art. 1.660 discrimina os bens que entram na comunhão: 

“V – Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.” 

Observa, a respeito, Sílvio Rodrigues, notando que coincide a redação da norma do Código atual e do anterior: “Em relação ao inc. V, só os bens, ou seja, o capital, é que constituem o patrimônio incomunicável do cônjuge. A escolha do regime da comunhão parcial visa, justamente, impedir a confusão do patrimônio atual e obter a confusão dos ganhos futuros. De modo que é absolutamente lógico e consequente o princípio segundo o qual os frutos produzidos pelos bens de cada qual dos cônjuges se comunicam.” 

Evidencia-se que os frutos ou rendimentos dos bens próprios, e não apenas dos comuns, se comunicam durante o casamento. De modo que os aluguéis de um imóvel particular, ou que o cônjuge já tinha o domínio quando do casamento, pertencem ao casal, deles podendo usufruir igualmente, e receber as respectivas quotas, se não empregados nas despesas comuns. 

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