CONTEÚDO JURÍDICO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

O sentido consiste na entrega de uma coisa ou prestação diferente daquela firmada inicialmente, isto é, quanto à obrigação existente. Não é obrigado o credor a aceitar algo diverso da prestação convencionada. Uma das grandes causas de dissenso que gera a obstinação em pagar assenta-se na entrega de coisa fora das condições previamente firmadas. Mormente quanto às qualidades prometidas, ao padrão técnico, à marca, à procedência, ao fabricante. Em inúmeras vezes o devedor nega-se a satisfazer o pagamento porque vieram as merca- dorias com deficiências, defeitos, ou numa linha diferente da contratada, ensejando a medida de sustação do protesto mercantil de título, pretendido levar a efeito em vista da falta de pagamento quando da remessa ao devedor.

No entanto, pode o credor acordar em aceitar um objeto diferente daquele assinalado no contrato, ou mesmo com qualidades e propriedades não idênticas às objetivadas. E já em vista desta faculdade chega-se à dação em pagamento, considerada mais em vista da diversidade de prestação, e não essencialmente da ausência das coincidências entre o acertado e o que é entregue. Paga-se mediante a entrega de uma coisa diferente da constante no contrato. E justamente quando o credor aquiesce na aceitação, opera-se a dação em pagamento, figura que sói acontecer nas situações de dificuldade econômica do devedor, que busca, no entanto, solver a obrigação.

Tal é o conteúdo da norma do art. 356 do Código Civil: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.” O instituto constitui uma exceção ao disposto no art. 313, que encerra: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

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