Requisitos do contrato de integração

 

Os requisitos correspondem a exigências específicas do contrato, como as atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, sanitários e ambientais, e uma série de outras imposições.

A enumeração está no art. 4º, na seguinte ordem, com as devidas explicitações.

“O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis”.

Primeiramente, tem-se norma sobre a redação do contrato: deve primar pela clareza, precisão e ordem lógica, decorrendo conclusões coerentes das premissas que as antecedem. Impõe-se uma redação clara, objetiva, sem termos complexos, detalhando e descrevendo as relações de modo simples e facilmente compreensível. Impedem-se expressões desconhecidas na localidade, bem como períodos do texto em redação prolixa.

Eis o elenco dos requisitos que conterá:

“IX – “As condições para o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do integrador e às instalações industriais ou comerciais diretamente afetas ao objeto do contrato de integração pelo produtor integrado, seu preposto ou empregado”.

Não apenas para finalidades de orientação técnica, de aplicação de medicamentos e acompanhar o estágio de crescimento ou desenvolvimento dos produtos, mas também em vista da fiscalização no exercício das atividades pelo integrado, é necessário o comparecimento ou acesso do integrador ou de seus prepostos no estabelecimento ou propriedade onde se opera a produção. O acesso para visitas, vistorias ou atendimento é permitido, não se admitindo o impedimento. Todavia, ficará agendado no contrato, ou regulamentado, com a especificação dos dias e horários dos comparecimentos. Perfeitamente admissível que se imponha a obrigação da prévia comunicação, com certa antecedência.

 

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