AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO E COMPRA

Além das operações de resgate, reembolso ou amortização, outros casos de exceções que permitem a negociação de ações pela sociedade são apresentados no mesmo § 1o do art. 30 da Lei 6.404/1976, arrolados em três situações: “b) A aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importân- cia que deve ser restituída”.

As condições para a aquisição consistem, pois, na utilização do saldo de lucros acumulados ou reservas, exceto a legal, para a compra, e a permanência do mesmo capital social. Com a utilização dos lucros ou reservas, fica preservado o capital social, sem a redução de seu ativo correspondente.

Em princípio, as ações são adquiridas para ficarem na tesouraria, ou para serem canceladas. Não se utilizará o próprio capital na compra, mas o saldo dos lucros ou as reservas, desde que, quanto a estas, não atinjam a legal. Todavia, consta a possibilidade da alienação das ações adquiridas, e que se encontram na tesouraria.

A aquisição pode ter por finalidade o cancelamento. Simplesmente cancelam-se as ações. É debitado o valor na reserva correspondente e opera-se o aumento do valor no- minal das ações.

Está prevista, também, a aquisição mediante doação, dando-se o recebimento sem nenhuma contraprestação.

Tais ações, uma vez mantidas na tesouraria, tornam-se alienáveis, ou passíveis de venda. Ou permanecerá a sociedade indefinidamente com as ações, ou providenciará na colocação à venda, voltando a circular. Conseguida a venda, o resultado ingressará contabilmente como reserva de capital.

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