Regime de comunhão universal

Sem dúvida, até o advento da Lei nº 6.515, de 1977, foi o regime que predominou em nosso direito. Através de sua adoção, com poucas exceções, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas, se comunicam. Não importa a natureza, sejam móveis ou imóveis, direitos ou ações, apreciáveis ou não economicamente, passam a formar um único acervo, um patrimônio comum, que se torna individual até a dissolução da sociedade conjugal.

Os bens que o cônjuge leva para o matrimônio se fundem com os trazidos pelo outro cônjuge, formando uma única massa, e não tornando à propriedade originária quando do desfazimento do casamento.

Reza, a respeito, o art. 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.” Em suma, tudo o que entra para o conjunto do casal passa a integrar a comunhão, bem como as dívidas passivas, exceto as que são excluídas em dispositivos especiais do Código Civil. Da mesma forma, integram-na os bens adquiridos pelos cônjuges durante a vida em comum.

A totalidade assim constituída é de ambos, na medida da meação sobre a totalidade do acervo, mesmo que nada tenha trazido ou adquirido um dos cônjuges. Dá-se a unidade de massa, de administração, de responsabilidade e de divisão por metade na dissolução. Mas não se distribuem quotas na comunhão. Ou o patrimônio comum não se reparte entre os cônjuges por quotas determinadas. Oriundo este regime do direito germânico, propagando-se largamente no direito antigo dos povos, predominou nos sistemas que mantinham o poderio do marido, até que, nos tempos atuais, cedeu lugar para o regime de separação parcial.

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