CONDIÇÕES NA NEGOCIAÇÃO COM AS PRÓPRIAS AÇÕES

Os parágrafos 2o, 3o, 4o e 5o do art. 30 ditam algumas orientações na negociação com as próprias ações. A primeira ordena a obediência às regras emanadas da Comissão de Valores Mobiliários, com a possibilidade de exigir a prévia autorização, ou de não ser admitida a compra ou qualquer negociação sem antes autorizar dito órgão. A segun- da proíbe que a companhia aceite receber as próprias ações em garantia do negócio que realiza, exceto as dos administradores quanto à gestão que realizam. A terceira veda a distribuição de dividendos à sociedade, resultantes das ações que adquire ou transfere para si através das várias modalidades acima analisadas; outrossim, não confere o direito a votar nas assembleias gerais, restrições que perduram enquanto não alienadas as ações. A quarta manda que as ações adquiridas em razão da redução do capital da sociedade sejam retiradas definitivamente de circulação.

Ainda, o interesse da sociedade deve preponderar, como enfatiza o Superior Tribunal de Justiça: “Sociedade anônima. Negociação com as próprias ações. Permuta com bem imóvel da companhia. Art. 30 da Lei no 6.404/1976.

A companhia não pode negociar com suas próprias ações sem que tenham sido preenchidos os pressupostos do art. 30 e seu § 1o da Lei no 6.404/1976. No caso, não demonstrado que a negociação considerou o interesse da sociedade, e que feita até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social (letra b), é inviável deferir-se o cumprimento do contrato de permuta envolvendo ações de emissão da própria companhia”

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