Participação nos aquestos através de regime matrimonial – PARTE I

 

O Código Civil traz uma grande inovação no que se relaciona aos regimes matrimoniais de bens. A par da comunhão parcial, da comunhão universal, da separação total e do silêncio quanto ao regime dotal, abolindo-o por obsoleto e em desuso, instituiu o regime de participação final dos aquestos, o qual não vinha no Código de 1916.

 

Como o título sugere, trata-se da participação final de ambos os cônjuges no patrimônio formado durante a sociedade conjugal a título oneroso.

 

Expõe o art. 1.672 do Código: “No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.”

 

O significado é dado por Rolf Madaleno: “Noutra versão interpretada a partir do art. 1.672 do Código Civil, o regime de participação final nos aquestos estaria ordenando a divisão de bens obtidos a título oneroso e individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e estes passariam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade matrimonial, sendo repartidos os aquestos.

 

Os cônjuges devem expressar a opção através de pacto antenupcial. Não se partilham automaticamente os bens, na forma dos regimes de comunhão parcial e de comunhão universal. É convencional a presente espécie, pela qual cada cônjuge conserva como de seu domínio os haveres que trouxe para o casamento, e os conseguidos ao longo de sua duração, administrando-os e aproveitando os seus frutos. Mas, na época da dissolução do vínculo conjugal, procede-se à divisão do acervo constituído a título oneroso durante o casamento. Há, pois, na letra do art. 1.672, dois tipos de patrimônios: o dos bens próprios, que cada cônjuge possuía ao casar; e os adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, isto é, por doação, por testamento e por compra ou alguma outra forma onerosa.

 

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