AS PARTES BENEFICIÁRIAS COMO TÍTULOS QUE GARANTEM A PARTICIPA- ÇÃO NOS LUCROS ANUAIS

As partes beneficiárias constituem títulos, que são criados e distribuídos pelas sociedades a quem tiver interesse na aquisição, os quais concedem aos titulares o direito igual a todos de participação dos lucros anuais da sociedade, até o limite de dez por cento. É o significado que reconhece Modesto Carvalhosa: “Constituem as partes beneficiárias um direito de natureza patrimonial, estranho ao capital social, concedidas a fundadores, acionistas ou terceiros, com as características próprias de um título, que dá a seu possuidor determinado crédito de participação nos lucros da sociedade”. Aí está a nota caracterizadora: títulos que levam à participação nos lucros anuais. Não se confundem com as debêntures, que são títulos de crédito, outorgando um direito ao recebimento de um determinado valor, independentemente de haver ou não lucro na empresa. Criam-se títulos, nos quais se coloca o direito na percepção dos lucros. Segue Nelson Abrão: “São títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social… Consubstanciam-se em títulos, sendo suscetíveis de alienação… Trata-se de valores mobiliários típicos das companhias ou sociedades anônimas, alienáveis por elas, nas condições determinadas pela assembleia geral, ou atribuídos a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração”

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