Participação nos aquestos através de regime matrimonial – PARTE II

 

O art. 1.673 define o patrimônio próprio: “Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.” Assegura, também, o parágrafo único, a administração pelo respectivo cônjuge titular, reservando-se-lhe o direito da livre disposição em se tratando de móveis.

 

Está aí consignado que duas espécies formam o patrimônio próprio: os bens já existentes ao se formar a sociedade conjugal e aqueles adquiridos durante o casamento, a título gratuito ou oneroso. Apenas, porém, os adquiridos onerosamente ingressam na partilha e formam a meação.

 

Distingue-se do regime de comunhão parcial, pois neste existe comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do matrimônio, segundo o art. 1.658. A comunicação dá-se no ato da aquisição. A administração é comum, ou cabe a qualquer dos cônjuges. Na comunhão universal, de modo geral, a comunicação estende-se aos bens presentes e futuros, com algumas ressalvas, como estabelece o art. 1.667 e se discrimina no art. 1.668, cabendo, igualmente, a ambos a administração.

 

Na espécie em exame, a divisão acontece só após a dissolução da sociedade conjugal, que se dá por morte ou por separação judicial, e restritamente àquele patrimônio formado pelos aquestos, que é o adquirido pelo casal a título oneroso, sem envolver aqueles bens próprios que seguem na ordem do art. 1.674:

 

“I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.”

 

Consoante se percebe, unicamente os bens próprios acima enumerados não entram na partilha, excluindo-se, pois, da formação dos aquestos no conceito dado pelo Código Civil. Tais bens, aliás, já constam afastados no regime de comunhão parcial. Não poderiam ficar incluídos na aferição dos aquestos.

 

Nem ingressam para a contagem dos bens próprios partilháveis, ou para estabelecer o montante para fins de partilha dos aquestos. Na verdade, parece que o art. 1.674 está redigido defeituosamente. Se tais bens próprios não integram os aquestos para a finalidade de partilha, não carecia que viesse ressaltada a disposição.

 

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