EFEITOS DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

O efeito por excelência está em extinguir a obrigação. Vale a dação como pagamento, não importando se, na avaliação, ficar apurado que a obrigação original era mais valiosa, ou se o devedor ficou prejudicado, a não ser se verificados vícios do consentimento, ou nulidade do ato jurídico.

No entanto, em favor do credor, estabelece o art. 359: “Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros”. Ou seja, o devedor deu em pagamento coisa que não era dele, vindo a ser reivindicada posteriormente. A mera circunstância da falta de domínio, detectável posteriormente, determina a ineficácia da dação. Retorna a obrigação primitiva, com todas as decorrências, as garantias e qualidades reconhecidas em favor do credor, sempre se ressalvando os direitos de terceiros. Fica sem efeito a quitação dada. No pertinente à fiança, entretanto, é expresso o art. 838, inc. III em considerá-la extinta, ao prescrever que fica desobrigado o fiador “se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção”. Percebe-se que não deixa o dispositivo ensanchas para subsistir a fiança, mesmo que se dê a perda por evicção.

Um outro efeito está em transferir a propriedade de uma coisa para o credor. Ao invés de efetuar o pagamento na espécie combinada, dá-se a entrega de um bem. Por conseguinte, significa a dação um meio de transmissão do domínio, que convive ao lado da compra e venda, da doação, da sucessão, da permuta e outras formas de transmissão do domínio. Ao invés da celebração, v.g., de um contrato de compra e venda, celebra-se um contrato de dação em pagamento. Na prática, envolvendo bens móveis, suficiente a entrega para operar-se a tradição; envolvendo imóveis, necessária a transcrição ou o registro imobiliário, com a abertura de matrícula.

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