DIREITO CONFERIDO PELAS PARTES BENEFICIÁRIAS A UM CRÉDITO CONTRA A SOCIEDADE

Conferem as partes beneficiárias um direito de crédito eventual contra a sociedade, ficando subordinados o seu montante e a exigibilidade à verificação periódica de lucros líquidos. Trajano de Miranda Valverde defende que deve existir uma base contratual para a sua emissão e, daí, não ser lícito alterar ou modificar a situação jurídica dos beneficiá- rios, sem o consentimento destes.

Atribuem as partes beneficiárias idênticas vantagens, não se criando, pois, mais de uma classe. Os estatutos indicarão a parcela de lucros distribuível, que ficará dentro do correspondente a até um décimo dos mesmos, neles compreendidos os recursos formados para solver as obrigações criadas.

Distinguem-se dos bônus de subscrição porque auferem um direito a rendas, enquanto aqueles representam o direito à subscrição de ações.

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