Participação nos aquestos através de regime matrimonial – PARTE IV

 

Quanto aos imóveis, são havidos de propriedade da pessoa em cujo nome se encontram escriturados ou registrados. A norma emana do art. 1.681: “Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.” Havendo a impugnação da titularidade, o parágrafo único atribui ao cônjuge proprietário a prova da aquisição regular dos bens. Nota-se a inversão do ônus da prova, eis que, normalmente, cabe a quem alega o fato constitutivo de seu direito, por força do art. 37333, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Acontece que, a rigor, a presunção é da aquisição conjunta, se efetuada no curso da sociedade conjugal.

 

Com respeito aos bens móveis, eis o regramento que os regula: Em primeiro lugar, a pessoa casada poderá livremente aliená-los, se de sua propriedade. Mas a hipótese não afasta a possibilidade de compensação, quando da conferência da meação, se demonstrada a aquisição comum. De outra parte, prevalece a presunção da consecução dos mesmos na vigência do casamento (art. 1.674, parágrafo único), o que, pela lógica, impede a livre alienação, contrariamente ao permitido pelo art. 1.673, parágrafo único, cuja regra autoriza a livre alienação. Por fim, “as coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro” (art. 1.680). Nota-se uma pálida tentativa para garantir as obrigações assumidas perante os credores particulares, que pouco efeito resultará na prática. Mas, não se conclua que outros haveres não possam garantir as dívidas pessoais. Segundo o art. 1.686, todo o patrimônio próprio do cônjuge está à disposição do credor: “As dívidas de um dos

cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou aos seus herdeiros.” Vale afirmar que a metade dos bens adquiridos durante sociedade conjugal e os particulares suportarão os encargos pessoais assumidos pelo cônjuge.

 

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