DISTINÇÃO ENTRE PARTES BENEFICIÁRIAS E AÇÕES NOS TÍTULOS QUE GARANTEM A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ANUAIS

Não representam o capital da sociedade, e, portanto, não se confundem com as ações. Os portadores não têm participação social, e, assim, não se revestem dos direitos concedidos aos sócios, como o de votar, e participar dos lucros pelo montante havido, tanto que unicamente um décimo dos lucros corresponde a esses títulos. Aproveitam as vantagens auferidas pela sociedade, ao longo do ano, e se lhes reconhece a faculdade de acompanhar e fiscalizar os atos de administração. Não é permitida a criação de classes distintas de partes beneficiárias, com diferentes direitos ou participações. Essa a ideia que se retira do art. 46 da Lei no 6.404/1976: “A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados ‘partes beneficiárias’”. O § 1. trata da participação nos lucros, desde que verificados: “As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (art. 190)”. O citado art. 190 trata justamente da par- ticipação dos titulares das partes beneficiárias, ao lado de outros portadores de direitos. O § 2. fixa o limite máximo no montante da participação, que é de um décimo dos lucros, juntamente com o equivalente à formação de capital de reserva: “A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará a um décimo dos lucros”. Para o cálculo, consideram-se o resultado do exercício, com a dedução dos prejuízos acumulados e dos encargos tributários relativos à renda, e as participações estatutárias de empregados e administradores, caso estabelecidas. Em relação à restrição dos direitos, o § 3. não permite que se atribuam as vantagens próprias dos acionistas: “É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo do acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores”. O § 4. estabelece a impossibilidade de mais de uma classe de parte beneficiária: “É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes beneficiárias”.

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