Participação nos aquestos através de regime matrimonial – PARTE V

 

Há um preceito inspirado especialmente na finalidade de proteger a meação – art. 1.682: “O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.” Não se impede, entrementes, a alienação após o término da sociedade marital. No que concerne à divisão do patrimônio, notam-se as seguintes disposições, que devem ser obedecidas: Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos na data em que cessou a convivência (art. 1.683), e não quando se deu a separação ou o divórcio. Não sendo possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Mas caso não se consiga a reposição em dinheiro, avaliam-se e alienam-se tantos bens quantos bastarem para completar a meação do outro cônjuge, sempre com autorização do juiz (caput do art. 1.684 e parágrafo único). A partilha na dissolução por morte terá em conta a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com as disposições anteriores, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida pelo direito positivo (art. 1.685). Por outras palavras, os herdeiros do cônjuge herdam segundo as regras comum da sucessão. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros (art. 1.686). De observar, en passant, que o Código Civil alemão considera como natural o regime de participação final nos aquestos, como se vê no parágrafo 1.363: “Os cônjuges vivem no regime de bens da comunidade de adquiridos se eles, por contrato nupcial, não concordarem em outra coisa. O patrimônio do marido e o patrimônio da mulher não são patrimônio comum dos cônjuges; aplica-se isto, também, ao patrimônio que um cônjuge obtiver depois da realização do casamento. O adquirido, que os cônjuges perceberem durante o casamento, será, contudo, igualado quando a comunidade de adquiridos terminar.”

 

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