EMISSÃO DAS PARTES BENEFICIÁRIAS PELA SOCIEDADE ANÔNIMA

Regulamenta o art. 47 a emissão que fará a sociedade, devendo os estatutos ou a assembleia geral reger o assunto. Outrossim, faculta a sua distribuição a fundadores, acionistas e terceiros pelos relevantes serviços prestados. Visa a prática compensar a atuação de pessoas específicas à sociedade. Eis o teor da regra: “As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia”.

Já às sociedades de capital aberto está vedada a emissão de partes beneficiárias (parágrafo único do art. 47, em redação da Lei no 10.303/2001), observando Marcelo Fortes Barbosa Filho: “As partes beneficiárias emitidas até 28 de fevereiro de 2002 continuam produzindo todos os seus efeitos próprios, mas não se admite a emissão de novos títulos. Deve-se entender, portanto, que foram preservados os direitos adquiridos pelos titulares de partes beneficiárias já emitidas antes do início da vigência da Lei no 10.303, em homenagem ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República”.

Nota-se no texto do parágrafo único que a restrição circunscreve-se às sociedades de capital aberto.

No tocante ao resgate, os regramentos vêm disseminados no art. 48 e em seus parágrafos. Terá o resgate prazo previsto, vindo consignado no estatuto, impondo-se que se crie um fundo de capital destinado a cobrir os valores. O prazo para a distribuição gratuita não poderá ultrapassar de dez anos, exceto se destinadas as partes a sociedades ou associações beneficentes dos empregados da companhia.

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