Regime de separação de bens – Parte I

Constitui este um regime convencional de bens, por meio do qual os cônjuges conservam exclusivamente para si os bens que possuíam quando do casamento e aqueles que adquirem ou vão adquirir na constância do mesmo. Há a completa separação do patrimônio dos cônjuges, nada tornando-se comum, inclusive aquilo que advém do esforço conjunto. Cada consorte é proprietário do capital ativo e passivo existente antes de casar e daquele formado posteriormente, competindo a cada um a posse e a administração, no que se coaduna com a definição de Sílvio Rodrigues: “Regime de separação é aquele em que os cônjuges conservam não apenas o domínio e a administração de seus bens presentes e futuros, como também a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento.”

A ideia de seu conteúdo está no art. 1.687: “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. No regime de separação total estão incluídas as dívidas, pelas quais responderá o cônjuge que as contraiu. Dessume-se, pois, que cada cônjuge conserva a propriedade de seus bens, formando-se dois patrimônios.

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