REQUISITOS DA NOVAÇÃO

 

Vários os requisitos para reconhecer-se a novação, realçando a discriminação de acordo com o enfoque dado ao contrato. No entanto, considerando na figura uma extinção da dívida, ou um pagamento indireto, para a validade um mínimo de precauções e cuidados se deve ter.

 

Em primeiro lugar, resta evidente a existência de uma dívida anterior, devidamente contratada, válida e exigível. Esta a condição inicial, sem a qual não se configura a espécie, mas uma dívida original. Importa, também, a validade desta obrigação anterior, como consta do art. 367. No caso de ser anulável, como em qualquer contrato ou ato negocial admite‑se a ratificação, torna-se perfeitamente admissível a novação. As partes assumem a eventualidade de não valer a obrigação, mas cientes de que se torna possível a plena convalidação.

 

O segundo requisito diz com a criação de nova obrigação, que fica no lugar da anterior. Ou seja, é indispensável que uma outra obrigação advenha. Não basta a extinção da anterior, posto que, aí, não passaria de uma simples remissão, ou um perdão, ou extinção sem causa. E para ter-se a nova obrigação, insta que venha válida, exigível, eficaz.

 

A terceira exigência assenta-se na validade da nova obrigação. Depreende-se da própria natureza da novação que a mesma há de revestir-se de validade, não contendo objeto ilícito, ou impossível de cumprimento. Se introduzida prestação vedada em lei, ou atentatória a princípios de direito, incabível a sua exigibilidade.

 

O ânimo de novar coloca-se como quarto elemento indispensável. Animus novandi, ou a vontade dirigida para colocar uma outra obrigação no lugar da anterior, não de se criar mais uma obrigação. Elemento previsto no art. 361.

 

Em quinto lugar, temos a exigência da capacidade de quem participa da novação. Surgindo uma obrigação nova, e ficando extinta a anterior, ou seja, havendo criação de direitos e obrigações, com abertura para concessões e acréscimo de encargos, devem as partes possuir capacidade plena, de modo a se fazerem assistir ou representar por quem de direito se relativa ou totalmente incapazes, mas sempre dependendo de autorização do juiz o ato.

# 142

Compartilhar