Regime de separação de bens – Parte III

 

Estabelece o Código, no art. 1.688 (art. 277 do Código de 1916), uma regra específica sobre a proporção na participação para as despesas do casal: “Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial”. Há, assim, uma distribuição em assumir os encargos de acordo com a capacidade econômica, a menos que se acorde diferentemente no pacto antenupcial.

Assim resumem-se, pois, as características deste regime:

 

  1. a) Propriedade plena e exclusiva pelos cônjuges dos bens existentes antes do casamento, e dos adquiridos na sua constância.
  2. b) Administração exclusiva dos mesmos pelo respectivo cônjuge proprietário.
  3. c) Livre disposição pelo cônjuge proprietário quanto aos bens móveis e imóveis, sem a outorga ou o consentimento do outro na alienação ou oneração.
  4. d) Em princípio, responsabilidade única na satisfação das obrigações pelo cônjuge que as contraiu, a menos se destinadas ao proveito comum.
  5. e) Os eventuais créditos entre os cônjuges, especialmente os decorrentes de participação nas despesas com obras em bens imóveis particulares, regulados pelo direito obrigacional aplicável a estranhos.
  6. f) Contribuição mútua entre o marido e a mulher nas despesas da família, na proporção dos respectivos rendimentos.

 

Admite-se a convenção antenupcial que introduza modificação no regime, de modo a atender conveniências dos cônjuges, principalmente em situações específicas, como na administração por um deles de todos os bens, no proveito comum dos frutos, na indisponibilidade de certos bens adquiridos na vigência da sociedade conjugal, e na forma de participação nas despesas – modificações estas que não comportam mudança na estrutura do regime.

 

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