EFEITOS DA NOVAÇÃO

O pagamento de dívida antiga e o surgimento de uma nova, ou a troca dívida antiga por uma nova – este o principal efeito da novação. Com o desaparecimento da antiga, há uma série de decorrências: cessam os juros porventura incidentes na obrigação antiga, especialmente se já vencida; não mais há o estado de mora, se igualmente vencida a obrigação, com o que se tranca a possível ação oferecida para exigir a satisfação da obrigação.

Um outro efeito da maior relevância vem na primeira parte do art. 364: a extinção dos acessórios e das garantias. O art. 365 trata da novação em obrigação solidária: “Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados”.

Lembra-se, ainda, que, com o novo devedor, ou com a nova obrigação, aquelas exceções que tinha o anterior, ou que atingiam a antiga obrigação, não podem transmigrar para a nova relação. A presunção é de que o novo responsável reconheceu a validade da dívida, ao assumi-la. A nova dívida vem despida de todas as imperfeições ou comprometimentos da anterior, passando a valer com mais pujança da anterior.

# 144

Compartilhar