NOVAÇÃO E DÍVIDA NATURAL

Embora as profundas divergências que lavram sobre o assunto, o entendimento mais consentâneo com a realidade é o que admite a validade da novação de dívida natural, que o atual Código, buscando dar maior abrangência, denomina “obrigação judicialmente inexigível”.

Lembra-se que a obrigação natural vem a ser a exigência de ordem social e moral, não regulada por lei, ou o comportamento imposto diante das conveniências de conduta pacífica entre os cidadãos, a fim de tornar mais fácil a convivência.

Existem dispositivos do Código Civil que tratam da mesma, embora não disciplinada sistematicamente. Assim o art. 882, que expressa: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”. Vê-se, aí, uma mera consequência de quem pagou por uma obrigação que não era mais exigível por lei.

Outra referência à obrigação natural estava igualmente no art. 1.263 do Código revogado, onde aparecia um pagamento a que não era obrigada a parte: “O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital”. Presumia-se que pagou voluntariamente, ou porque assim quis. Já no art. 814, relativamente a dívidas de jogo ou apostas, assinala-se: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam o pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”. Por outro lado, o art. 564, inc. III, também do Código Civil, mais explicitamente dando validade à obrigação natural, encerra: “Não se revogam por ingratidão: (…) III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural”. Nesta previsão, havendo uma doação para compensar o atendimento desprendido e generoso concedido ao doador, não cabe, posteriormente, a revogação. Encontra-se, no art. 191, mais uma regra que envolve a obrigação natural, e concernente à renúncia da prescrição: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

Do exposto depreende-se que a lei protege alguns efeitos da obrigação natural. Por isso, se as partes a respeitam e contratam sobre ela, não se impede que assim também o façam por meio da novação, desde que não oriunda a dívida de uma causa ilícita.

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