NOVAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA

Está bastante em voga a renegociação de dívidas bancárias, interessando, aqui, aquelas decorrentes de financiamentos, ou da falta de pagamento das prestações avençadas em contratos relativos a crédito rural, industrial, comercial, habitacional, à exportação, e outros previstos em leis especiais, com garantia real. Ou seja, celebra-se um contrato específico, para determinada finalidade, e regulado por diplomas como o Decreto-Lei no 167, de 1967 (crédito rural), ou o Decreto-Lei no 413, de 1969 (crédito industrial), além de outros. A dívida contraída constitui-se de financiamento para uma atividade. Para tanto restou concedido, submetido sempre a um tratamento especial, em face da legislação específica.

Como o devedor não cumpre os pagamentos previstos, na maior parte das vezes em vista dos altos encargos embutidos, como juros extorsivos e capitalizados, e mais cláusulas penais repetidas e elevadas, visando o agente financeiro uma solução, e como que escoimar de dúvidas ou controvérsias o histórico da dívida primitiva, enceta uma renegociação da dívida, junto ao devedor, anulando a anteriormente existente, e surgindo uma nova, a qual parte da simples referência a determinado valor. Em vista da natureza que se procura imprimir à novação, apoiada em uma corrente doutrinária forte, firmou-se a impossibilidade da novação quando se dá uma simples renegociação.

Justifica-se o ponto de vista na finalidade que sustenta a existência da novação, que é a liberação ou a extinção de uma obrigação. Em princípio, por desaparecer a antiga e aparecer a nova obrigação, pouco resultado concreto advém ao devedor. Parte-se do axioma de que o elemento essencial para novar está no ânimo para tanto dirigido. Mas a dificuldade não está tanto em novar ou não. Ocorre que a renegociação envolve encargos acumulados através de um histórico duvidoso. Transformou-se em um expediente para impedir o retorno ao exame dos encargos que formaram a dívida, existente quando da novação. Aliás, passou a revelar um modo de perpetrar graves injustiças, de encobrir a espoliação. A força do poder econômico é que conduziu à exegese extremamente formalista, ignorando que as renegociações de dívida são aceitas porque colocadas como condições para novos financiamentos, sem os quais os produtores não podem seguir nos seus empreendimentos.

O mais grave, porém, está em que, embora a novação, ficam mantidas as garantias reais que protegiam as dívidas antes da renegociação. Se, pelos princípios vistos, a novação importa em criar uma nova obrigação com a extinção da anterior, não podem subsistir as cédulas rurais ou industriais, hipotecárias ou pignoratícias, admitidas uni- camente para dívidas dirigidas para os financiamentos específicos. Uma vez efetuada a renegociação, é primário que não mais persiste qualquer financiamento. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado a possibilidade de revisão.

# 145

Compartilhar