Contrato de integração vertical e normas ambientais e sanitárias

No art. 10 encontram-se disposições de proteção ambiental, prevendo que tanto o produtor integrado quanto o integrador deverão atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural. Eis o texto: “Compete ao produtor integrado e à integradora atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execução do contrato de integração, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e mitigar e recuperar os danos ambientais”.

 

O § 1º do art. 10 atribui a responsabilidade conjunta ao integrador sempre que dita e aplica as tecnologias, e supervisiona a criação de animais ou a produção de vegetais e de outros bens. Todavia, o § 2º tende a lei a afastar a responsabilidade do integrador na recuperação de danos se o integrado não segue as orientações técnicas, mais atinentemente, por óbvio, ao manejo de fatores ambientais.

 

Vários encargos e deveres são atribuídos ao integrador, no desempenho de atividades cuja técnica seja por ele definida e supervisionada, na previsão do § 3º: fornecer projeto técnico de instalações; auxiliar nos impactos ambientais; elaborar plano de descarte de embalagens; elaborar plano de manejo resíduos.

 

Estendem-se ao integrador e ao integrado a adoção e o cumprimento de normas sanitárias, bem como o controle de pragas e doenças, por força do art. 11. É do integrador a obrigação do descarte ou destinação final das embalagens e resíduos de antibióticos e de outros produtos antimicrobianos, consoante o parágrafo único do art. 11.

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