PARTES BENEFICIÁRIAS NOMINATIVAS NAS S/A

Consoante a redação original do art. 50, havia três espécies de partes beneficiárias: nominativas, endossáveis e ao portador, incidindo as mesmas regras estabelecidas para a disciplina das ações. Pela Lei no 8.021, de 12.04.1990, mantêm-se apenas as nominativas, que podem ser endossadas, afastando-se aquelas ao portador, o que se impôs para evitar o anonimato e, assim, a sonegação do imposto de renda. Não se oferece óbice que sejam escriturais, depositadas em instituição financeira, e em extrato de contas registradas, o que raramente acontece.

Faz-se o registro nos livros ou arquivos próprios da entidade (§ 1o do art. 50), a fim de manter o seu controle, e como evidenciação da prova da existência, em casos de dúvidas sobre a autenticidade dos certificados. Permite-se, também, que fiquem deposi- tadas em instituição financeira, e que se deem as mesmas em garantia e em pagamento de obrigações (§ 2o do art. 50).

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