Separação obrigatória ou legal

 

Impondo-se o regime de separação obrigatória como penalidade por terem os nubentes contraído o matrimônio infringindo o disposto nos incisos I a IV do art. 1.523, e em razão do casamento de pessoa maior de setenta anos, segundo ditame do art. 1.641 (incisos XI a XVI do art. 183, por força do art. 256, inc. I, do Código revogado), a separação diz respeito apenas aos bens presentes, e não aos futuros, obtidos na vigência do casamento.

 

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