NATUREZA JURÍDICA DA COMPENSAÇÃO

Sem dúvida, constitui a compensação um pagamento. Se a pessoa deve e é credora, com o que tem a receber paga aquilo que está pendente. Embora o pagamento envolva toda a obrigação, não há dúvida que, pelo menos em parte, a dívida é ex- tinta. Desaparecendo a mesma, em face do crédito que tem alguém a receber, não resta dúvida quanto ao caráter de pagamento. Aliás, assim está previsto no art. 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesta linha, há um duplo pagamento, ou melhor, um pagamento de cada lado das partes envolvidas no contrato. Mutuamente estando a dever e tendo créditos para receber, sua dívida anula-se até o montante de que é credor. De ambos os lados, cessam as obrigações, pelo menos até a importância dos débitos e créditos. Ou extinguem-se até onde con- correm as dívidas com os créditos. É verdade que o pagamento não equivale, aqui, como a transferência de uma importância em dinheiro, em vista da não circulação física de quantias monetárias, ou de bens, mas de anulação ou redução por causa de idêntico ou parecido crédito que tem o devedor. Não entrega o devedor uma importância determinada. Porque tem a receber, ele retém a importância que lhe é devida.

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