OBRIGAÇÃO DOS BÔNUS PARA A EMPRESA EMISSORA

A forma é nominativa (art. 78), não se encontrando, porém, impossibilidade para seja também escritural.

Se, de um lado, revela-se um direito a subscrição de ações, de outro para a empresa constitui uma obrigação, que se consubstancia, quando da emissão de ações para aumentar o capital, no dever de oferecer aos titulares dos bônus a preferência na subscrição das referidas ações, ficando, pois, postergados os direitos dos demais sócios.

O direito de subscrição de ações está bem evidenciado no parágrafo único do art. 75: “Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações”.

Nessa previsão, insere-se no bônus a quantidade de ações que o mesmo representa, respeitado o limite do capital autorizado. Para a emissão, impende que exista uma reserva de ações, nos contornos do capital autorizado.

A mera apresentação do título à companhia importa em exercer o direito à subscrição, devendo ser procedido o pagamento correspondente à emissão das ações.

O regramento, especialmente quanto ao valor, à quantidade, e ao momento da subscrição, virá estabelecido no estatuto social. A deliberação da emissão, que precede a autorização para o aumento de capital, submete-se à assembleia, por proposta da administração ou dos sócios, que decidirá a respeito, se o estatuto não atribuir a incumbência ao conselho de administração (art. 76).

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