REGIME DE BENS NO CASAMENTO DE BRASILEIROS NO EXTERIOR

Cuida-se mais de definir o regime a preponderar, no casamento de brasileiros celebrado no exterior, vindo, após, os cônjuges a transferir o domicílio para o Brasil.

Em primeiro lugar, observa-se a norma do art. 7º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil: “O regime de bens legal ou convencional, obedece à lei do País em que tiveram os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.”

De observar que, em geral, prepondera, perante o direito internacional privado, ser o domicílio, e não a nacionalidade, que determina as regras sobre os direitos. Prevalece o ordenamento jurídico do país onde as pessoas têm o domicílio, por um princípio inerente ao direito de soberania das nações.

E como domicílio entende-se o lugar onde a pessoa tem o centro de suas ocupações habituais, a sede de seus negócios e interesses, como, aliás, transparece do art. 70 do Código Civil (art. 31 do Código anterior).

Mas, o domicílio para o casamento não se enquadra naquela ideia. Equivale ao lugar onde os nubentes habitam e onde devem correr os proclamas. Tanto que o art. 1.525, inc. IV (art. 180, inc. II, da lei civil pretérita) impõe, no processo de habilitação, que os nubentes forneçam declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual deles e de seus pais. Nota-se a intenção que emerge da lei, que é tornar mais fácil a oposição dos impedimentos. Daí exigir a indicação do lugar da residência, para evitar que seja escolhido, para a celebração do casamento, uma comarca onde os nubentes são desconhecidos e possam ocultar os impedimentos matrimoniais.

De modo que prevalece a lei do domicílio para firmar o regime legal de bens, quando os nubentes têm domicílio no mesmo país estrangeiro, e lá continuam a residir. Se os nubentes procedem de países distintos, ou têm domicílio diverso, e se casam num deles, impor-se-á o regime legal do primeiro domicílio conjugal, isto é, do país onde forem se estabelecer.

Não interessa o retorno, após algum tempo, para o Brasil. Não se admite a eleição de novo regime, e desconsiderar o do casamento. Repetindo Orlando Gomes, “quem permanece em determinado lugar o tempo necessário para constituir domicílio, ainda que para casamento, passa a ter domicílio também neste lugar, reconhecido pelo juiz que fiscaliza o cumprimento de tal requisito, até mesmo se à hipótese devam ser aplicadas as regras do domicílio sem especialização”.

 

# 149

Compartilhar