Propriedade dos bens adquiridos por um dos cônjuges, durante a separação de fato

Tanto no regime de comunhão universal como no de comunhão parcial, o patrimônio formado durante a separação de fato pertence exclusivamente ao cônjuge que o constituiu. No regime de participação final nos aquestos, há regra específica, que exsurge do art. 1.683: “Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.” Assim, não se leva em conta o momento da providência judicial da separação ou do divórcio. No tocante ao regime de separação total, a matéria não enseja dúvida, já que os patrimônios não se tornam comuns por força de lei.

 

Na esteira do entendimento delineado, perdurou o STJ na mesma exegese, o que evidencia mais o seguinte julgado, no Recurso Especial nº 86.302-RS, de 17.06.1999, DJ de 6.09.1999, inserido na Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 126, p. 290: “Não se comunicam os bens havidos pela mulher após longa separação de fato do casal (aproximadamente vinte anos).” Suporta tal aresto o fato de que “a constância do casamento pressupõe à evidência a convivência dos consortes, o que no caso se rompera de há muito. Além do mais, a pretensão à meação, manifestada pelo ex-marido, em face das bases fáticas que emolduram o presente litígio, representaria sim verdadeiro enriquecimento injusto”.

 

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