Usufruto em favor do cônjuge sobrevivente

Preceituava o art. 1.611, § 1º, do Código Civil, na redação que veio da Lei nº 4.121: “O cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes do de cujus.”

O benefício veio implantado com o Estatuto da Mulher Casada, não mais se mantendo frente ao Código Civil atual, pela razão de ter sido assegurada a concorrência do cônjuge sobrevivente com os demais herdeiros, conforme se vê no art. 1.832: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inc. I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Na falta de descendentes, concorre o cônjuge supérstite com os ascendentes, como estabelece o art. 1.836: “Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.”

Dentro do sistema anterior, que se mantém para as situações pendentes, o principal requisito para a concessão do benefício era a não realização do casamento pelo regime de comunhão universal. Em consequência, estendia-se o favor aos casados pelos regimes de comunhão parcial e de separação total.

A reserva consistia na quarta parte dos bens em existindo filhos, e na metade não havendo, pouco significando a sobrevivência de ascendente.

A quota de usufruto calculava-se sobre todos os bens do monte hereditário, ficando incluída a parte dos herdeiros necessários.

Era vitalício o gravame. Permanecia enquanto o cônjuge sobrevivesse. Independia da condição econômica do sobrevivente. Ricos e pobres, homem ou mulher, dotados ou não, gozavam indistintamente do direito. A causa geradora de benefício assentava-se apenas o vínculo conjugal. Proveitosas revelavam-se as seguintes linhas, de Orlando Gomes: “No concurso com descendentes ou ascendentes, a quota do cônjuge sobrevivo, sendo em usufruto, não lhe dá a condição de herdeiro, nem o convoca à primeira ou segunda classe de sucessíveis. Não sucede, realmente, no universum jus do falecido, nem numa parte abstrata da herança, senão apenas se lhe defere um direito, embora de natureza real, sobre parte dos bens. Ademais, a condição de herdeiro é perpétua e o direito sucessório do cônjuge, temporário. Contudo, não é de credor sua posição perante o espólio, mas de titular de um direito real.”

Tratava-se de um legado ex lege, criado em benefício do cônjuge, sem qualquer relação com o direito sucessório, pois não herda o cônjuge supérstite contemplado com o usufruto.

 

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