EFEITOS DA COMPENSAÇÃO

Vários são os efeitos que trazem a compensação. O principal deles é extinguir não apenas uma obrigação, mas duas, isto é, a do devedor e a do credor, no total ou em parte, ou seja, “até concorrente quantia, se não desiguais, ou totalmente, se são iguais, e isso desde o momento em que começou a mutualidade dos vínculos obrigacionais, independentemente da vontade dos devedores”.  É da natureza do instituto a coexistência de duas dividas, extinguindo-se ambas até a concorrência dos respectivos valores, ou extinguem-se em parte, isto é, até a concorrência da mais fraca.

De outro lado, todas as obrigações acessórias também desaparecem, e assim as fianças, os juros, a cláusula penal, as penhoras, hipotecas e outras garantias. Estão aí os dois efeitos principais, restritos entre credor e devedor, mútua ou reciprocamente considerados.

Em relação aos codevedores solidários, em que qualquer um deles responde pela totalidade da dívida, podendo aquele que efetuar o pagamento forrar-se junto aos demais da quota que lhes cabia, há um tratamento especial, muito justo e oportuno. Consoante já visto, àquele que paga é permitido que compense o crédito porventura existente em favor de um dos coobrigados, até o correspondente da quota-parte deste na dívida comum.

Relativamente a terceiros, a compensação não pode prejudicá-los. Assim, se alguém está obrigado por terceiro, ou assumiu cumprir uma obrigação de terceiro, para um determinado credor, não tem o direito de compensar essa dívida que ele deve pagar com um crédito que possui perante o credor do terceiro – princípio que decorre do art. 376. Segundo uma corrente doutrinária, dando outro alcance ao citado artigo, a pessoa que aceitou pagar uma dívida de terceiro não pode compensar essa dívida com aquela que o credor deve ao terceiro.

Ainda quanto a terceiros, na exegese do art. 377, o devedor não pode opor a compensação à dívida que lhe é cobrada pelo cessionário, se foi notificado da ces- são pelo antigo credor, e se nada impugnou, ou não apresentou o crédito que tinha a receber. Decorre daí que, ausente a notificação, junto ao cessionário permanece o direito à compensação.

Finalmente, no que também atinge terceiros, tornando-se o devedor credor de seu credor, ou aquele que passa a ter um crédito perante aquele ao qual deve, não lhe é assegurado reclamar a compensação se o crédito que possui o credor está já penhorado. Deve, então, o devedor pagar ao que penhorou o crédito de seu credor, na forma do art. 380.

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