A regulamentação específica e a finalidade do Seguro Agrícola

O Proagro, como visto, veio instituído pela Lei 5.969, de 12.12.1973, mas que restou revogada, passando a ser regulamentado pela Lei nº 12.058, de 13.10.2009, mas e rege-se também pela Lei 8.171, de 17.01./1991, diplomas regulamentados.. O art. 1º da Lei 5.969/1973 dava sua finalidade: “É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações”. Nesse sentido também o vigente 59, I, da Lei 8.171/1991:

“O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I – a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações”.

 

Decorre do texto que o seguro agrícola e o contrato de mútuo são operações entrelaçadas, à medida que aquele é feito para garantir o pagamento deste. Explica Lutero de Paiva Pereira: “Em decorrência disto, a indenização não objetiva repor ao beneficiário o valor dos bens sinistrados mas, simplesmente, exonerá-lo do cumprimento da operação creditícia a eles vinculada”.

A Lei 8.171/1991, no art. 56, introduziu novas finalidades e coberturas:

“I – cobrir prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos e semifixos ou semoventes;

II – cobrir prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.”

Faculta-se, ainda, a inclusão na apólice de seguro agrícola da cobertura de atividades florestais e pesqueiras (parágrafo único do art. 56 da Lei 8.171/1991).

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