Doações entre cônjuges

Para efetuarem doações, marido e mulher precisam da outorga recíproca. Mas, se a liberalidade for de um cônjuge para o outro, não há propriamente proibição, como já vinha consagrado pelo direito romano. O Código de 2002, no art. 544, não proibiu, ordenando apenas que as doações serão compensadas quando do recebimento da herança, importando em adiantamento de legítima: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”

Não é, segundo já vinha defendido por forte corrente da doutrina tradicional, tolerada ou permitida a doação se contrariar a índole do regime de casamento. Assim no regime de separação obrigatória, na lição de Serpa Lopes: “No regime de separação de bens, estes são particulares a cada cônjuge. São, assim, lícitas as doações recíprocas, desde que tal regime de separação seja convencional e não legal ou cogente.”

Por uma questão de lógica, se o regime for de separação parcial e de participação final nos aquestos, a permissão de doações restringe-se aos bens particulares de cada um, desde que suscetíveis de alienação. Se casados pelo regime de comunhão universal, não há sentido prático a doação, porquanto, seja qual for a origem, comunicam-se os bens adquiridos em qualquer momento da vida dos cônjuges.

Em suma, as doações não podem revelar-se numa forma de burlar o regime matrimonial adotado ou imposto. Parâmetro desta ratio encontra-se nos seguintes arestos.

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