A EMISSÃO DAS DEBÊNTURES

Tanto as sociedades abertas quanto as fechadas estão habilitadas a criar debêntures, posto que o art. 52 não restringe o tipo de sociedade. Conforme o art. 53 e seu parágrafo único, à sociedade é reconhecido o direito de emitir as debêntures, em quantas vezes comportar a sua capacidade, inclusive com a divisão em séries. As divididas em série terão idêntico valor, conferindo aos titulares os mesmos direitos. Ou seja, cada série terá as debêntures com valor nominal obrigatoriamente igual, não surtindo validade a imposição de condições diferentes. Todavia, essa igualdade não se estende para as séries subsequentes, que vierem a ser criadas, mesmo que dentro de uma única emissão. A decisão de emitir é da competência da assembleia geral, conforme decidido pelo STJ. Diante da norma do art. 54, as debêntures terão o valor nominal expresso em moeda nacional. Nos casos em que a legislação permitir, é autorizado o pagamento em moeda estrangeira. Ou seja, assinala-se para autorizar a expressão do significado econômico em moeda estrangeira se lei especial contiver previsão, como se destinados os títulos à sua circulação no exterior. Coloca-se o montante da obrigação a cargo da companhia na face do título, o que lhe dá cartularidade e o caráter de execução.

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