COMPENSAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS

É sabido que permitida a cessão de créditos, e, assim, nada obsta a compensação pelo cessionário relativamente às obrigações que tem junto ao devedor. No entanto, para assegurar contra eventuais alegações de inexistência do débito pelo devedor, como no tocante ao pagamento anterior, e mesmo à prescrição, mister se proceda, antes, a notificação deste último. Realmente, o mais importante e indispensável é a notificação para impedir que, depois, o devedor venha a apresentar exceções quando procurado pelo cessionário, e se exima do pagamento. O art. 377 sintetiza a contento a regra: “O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão não lhe tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente”.

Pelo art. 290, a eficácia da cessão depende de comunicação ao devedor. A vali- dade estabelecida quer significar a possibilidade de se tornar sem efeito se o devedor trouxer e provar alguma invalidade do próprio crédito. Eis seu conteúdo: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.

Em suma, não se traz objeções à cessão desprovida da antecedente comunicação. Unicamente corre o cessionário o risco de valerem as exceções que forem aventadas e provadas pelo devedor. Caso cientificado, e nada opondo, tem-se como renunciado o direito à exceção.

Por conseguinte, é importante que a notificação se revele válida, e se conceda, inclusive, um prazo, para a manifestação – prazo não exíguo, mas dilatado o sufi- ciente para a manifestação, podendo ser de quinze dias, ou algum outro assegurado por leis em situações semelhantes. Não basta a simples cientificação e, em seguida, consumar a transferência.

Em suma, suprimido o ato do aviso prévio, o cessionário corre o risco de sofrer impugnação quando da cobrança, por revelar o devedor créditos que tem a receber perante o antigo titular dos direitos transferidos, ou porque já tinha satisfeito os débitos.

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