Direitos que decorrem do seguro agrícola

Decorrem os seguintes direitos constantes do art. 59 da Lei 8.171/1991, modificada apela Lei nº 12.058/2009, em favor do produtor rural que contrata o seguro:

“I – a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II – a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.”

Finalidades estas que bem aparecem na seguinte ementa do STJ:

“O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) destina-se a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural, cuja liquidação venha a ser dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, na forma do que dispõem os arts. 1º e 4º da Lei 5.969/1973 e 59 da Lei 8.171/1991.

Destarte, o seguro garante a satisfação do crédito financiado de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, além da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. Precedentes.

No caso em julgamento, como houve perda parcial da produção prevista de maçãs, conforme normas de regência, incumbe ao seguro cobrir o financiamento rural, mais os recursos próprios do autor, deduzida a receita que o agricultor obteve com a produção não comprometida pela intempérie, e os valores que deixaram de ser despendidos por conta da redução da colheita, por isso não pode abranger os lucros cessantes concedidos na origem.

É que, não obstante a perda parcial da produção, a receita auferida pelo agricultor com o empreendimento não é inferior ao valor coberto pelo Proagro, portanto não cabe indenização securitária.

Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos exordiais”.

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