O VALOR DO CRÉDITO A SER RECEBIDO

Por assegurar o direito a um crédito com previsão de pagamento futuro, afigura-se normal que se inclua a correção monetária, quando da satisfação do crédito, importando em automático reajuste. Como critério de atualização, adota-se o índice aplicado à atualização dos títulos da dívida pública. Se permitida a inserção da significação econômica do pagamento em moeda estrangeira, a atualização seguirá os índices da variação cambial, ou referenciais não vedados por lei. Eis a previsão da atualização monetária no § 1o do art. 54: “A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de título da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei”. A cada debênture se reconhece a faculdade de incluir a correção monetária, medida que evitará prejuízos aos titulares com o advento de desvalorização da moeda nacional.

Assegura-se ao debenturista a faculdade de se incluir na escritura de debênture a opção de receber o pagamento do principal e dos acessórios, quando do pagamento, amortização ou resgate em moeda ou em bens avaliados de acordo com o art. 8o, isto é, por três peritos ou empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos acionistas (§ 2o, acrescentado pela Lei no 10.303/2001). Entrementes, a avaliação dos bens se fará em momento que imediatamente antecede o vencimento ou a efetivação do resgate ou amortização. A partir do momento de sua realização, incide a correção monetária dos valores, de modo a manter o poder aquisitivo no período que se segue.

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